quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Alíquota menor do ITBI não configura progressividade

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 197/89 DE PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO BENEFÍCIO FISCAL ÀS AQUISIÇÕES FINANCIADAS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. O art. 16 da Lei Complementar nº 197/89 de Porto Alegre prevê alíquota única de 3%, permitindo, contudo, uma diferenciação quanto aos imóveis financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos por empresas construtoras ou incorporadoras, o que não tem relação com o valor venal do imóvel e, justamente por isso, não dá margem à caracterização de progressividade de alíquotas, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na verdade, a alíquota reduzida de 0,5% caracteriza benefício fiscal destinado a situações específicas, ou seja, previsto para fomentar a aquisição de imóveis residenciais pelo Sistema Financeiro de Habitação e, como tal, não comporta a ampliação pretendida pelo demandante/apelante e, tampouco, viola o disposto na Súmula 656 do STF. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073790784, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/07/2017). Comentário do Consultor: Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a progressividade de alíquotas do ITBI. No caso, todavia, a alíquota reduzida para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação é mero benefício fiscal, não sendo considerada suposta existência de progressividade (ou regressividade).

CDA contra contribuinte falecido antes do fato gerador

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA. CMEL FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE CDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. Inviável a responsabilização pretendida pelo ente público, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. O próprio nascimento da obrigação tributária relativa ao exercício de 2015 ocorrera depois do óbito do contribuinte, revelando a ilegitimidade do polo passivo à execução. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Portanto, impassível de haver sucessão do que não existia ao tempo da abertura da sucessão. Certidão de dívida ativa irremediavelmente viciada. Não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível Nº 70074452830, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 04/08/2017) Comentário do Consultor: Para lembrar: Súmula 392: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Contagem da decadência no ISS fixo


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Não declarados pelo sujeito passivo os valores devidos de ISS de quota fixa, o Fisco deverá constituir o crédito tributário dentro de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o art. 173, I, do CTN.

Precedentes. Hipótese em que o crédito tributário do exercício de 2002 foi objeto de lançamento somente em 29/11/2010, intempestivamente, uma vez que em 01/01/2008 já havia transcorrido o lapso quinquenal para a constituição do crédito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074237009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27/07/2017)

Inscrição no Cadastro Municipal já presume prestação de serviço


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. - O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISSQN, até porque, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. O fato de o executado estar inscrito no cadastro da municipalidade como profissional autônomo faz presumir a prestação dos serviços e a incidência do ISS, sobretudo porque, no caso, a prova carreada aos autos, diferentemente do sustentado pelo executado, não conforta a tese de que em relação ao período cobrado não haveria comprovação de efetiva prestação de serviço.

Precedentes do TJRS. - Ademais, as questões erigidas pela parte agravante demandam a produção de provas, por envolverem discussão acerca da incidência ou não do tributo, o que exige debruçar sobre a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, tarefa que a via estreita do incidente oposto, a rigor, não comporta. Conforme dispõe a Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70074053869, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/07/2017).

Comentário do Consultor: Essa é a regra. Todavia, caso o profissional faça prova irrefutável de que não prestou qualquer serviço, embora não tivesse dado baixa da inscrição, o Fisco pode acatar o recurso, e cobrar somente a penalidade prevista em lei, por não ter requerido o cancelamento da inscrição.

Simples autorização de estacionar não implica em incidência do ISS


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ISS. ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL. ZONA AZUL DE SANTA CRUZ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. A Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, sendo admitida a interpretação extensiva dentro de cada item apenas reconhecer a incidência de ISS aos serviços congêneres àqueles expressamente previstos. Jurisprudência do STJ, conforme REsp 1111234/PR representativo da controvérsia. De acordo com a Lei Municipal nº 6.848/2013, ao Instituir a Zona Azul, o Município explicitou que não seriam prestados serviços de guarda e vigilância do veículo, sendo o Estacionamento Rotativo Pago autorização de permanência do veículo em via pública, por determinado período de tempo, em troca de contraprestação pecuniária.

Não há, portanto, serviço de vigilância sobre os veículos, exceto em relação à regularidade do Estacionamento no que diz respeito ao preenchimento do cartão ou do ticket (pagamento) e ao tempo de permanência do veículo no local (art. 7º da Lei Municipal). Não incidência do ISS. (...) (Apelação Cível Nº 70072823149, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27/07/2017).

Comentário do Consultor: As chamadas Zonas permitidas de estacionamento não são fatos geradores do ISS. O pagamento da permanência no local permitido é preço público e não deve ser entendido como taxa (tributo).