quarta-feira, 16 de agosto de 2017

CDA contra contribuinte falecido antes do fato gerador

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA. CMEL FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE CDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. Inviável a responsabilização pretendida pelo ente público, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. O próprio nascimento da obrigação tributária relativa ao exercício de 2015 ocorrera depois do óbito do contribuinte, revelando a ilegitimidade do polo passivo à execução. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Portanto, impassível de haver sucessão do que não existia ao tempo da abertura da sucessão. Certidão de dívida ativa irremediavelmente viciada. Não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível Nº 70074452830, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 04/08/2017) Comentário do Consultor: Para lembrar: Súmula 392: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

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