Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. - O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISSQN, até porque, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. O fato de o executado estar inscrito no cadastro da municipalidade como profissional autônomo faz presumir a prestação dos serviços e a incidência do ISS, sobretudo porque, no caso, a prova carreada aos autos, diferentemente do sustentado pelo executado, não conforta a tese de que em relação ao período cobrado não haveria comprovação de efetiva prestação de serviço.
Precedentes do TJRS. - Ademais, as questões erigidas pela parte agravante demandam a produção de provas, por envolverem discussão acerca da incidência ou não do tributo, o que exige debruçar sobre a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, tarefa que a via estreita do incidente oposto, a rigor, não comporta. Conforme dispõe a Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70074053869, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/07/2017).
Comentário do Consultor: Essa é a regra. Todavia, caso o profissional faça prova irrefutável de que não prestou qualquer serviço, embora não tivesse dado baixa da inscrição, o Fisco pode acatar o recurso, e cobrar somente a penalidade prevista em lei, por não ter requerido o cancelamento da inscrição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário