Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ISS. ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL. ZONA AZUL DE SANTA CRUZ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. A Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, sendo admitida a interpretação extensiva dentro de cada item apenas reconhecer a incidência de ISS aos serviços congêneres àqueles expressamente previstos. Jurisprudência do STJ, conforme REsp 1111234/PR representativo da controvérsia. De acordo com a Lei Municipal nº 6.848/2013, ao Instituir a Zona Azul, o Município explicitou que não seriam prestados serviços de guarda e vigilância do veículo, sendo o Estacionamento Rotativo Pago autorização de permanência do veículo em via pública, por determinado período de tempo, em troca de contraprestação pecuniária.
Não há, portanto, serviço de vigilância sobre os veículos, exceto em relação à regularidade do Estacionamento no que diz respeito ao preenchimento do cartão ou do ticket (pagamento) e ao tempo de permanência do veículo no local (art. 7º da Lei Municipal). Não incidência do ISS. (...) (Apelação Cível Nº 70072823149, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27/07/2017).
Comentário do Consultor: As chamadas Zonas permitidas de estacionamento não são fatos geradores do ISS. O pagamento da permanência no local permitido é preço público e não deve ser entendido como taxa (tributo).
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