quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Alíquota menor do ITBI não configura progressividade

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 197/89 DE PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO BENEFÍCIO FISCAL ÀS AQUISIÇÕES FINANCIADAS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. O art. 16 da Lei Complementar nº 197/89 de Porto Alegre prevê alíquota única de 3%, permitindo, contudo, uma diferenciação quanto aos imóveis financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos por empresas construtoras ou incorporadoras, o que não tem relação com o valor venal do imóvel e, justamente por isso, não dá margem à caracterização de progressividade de alíquotas, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na verdade, a alíquota reduzida de 0,5% caracteriza benefício fiscal destinado a situações específicas, ou seja, previsto para fomentar a aquisição de imóveis residenciais pelo Sistema Financeiro de Habitação e, como tal, não comporta a ampliação pretendida pelo demandante/apelante e, tampouco, viola o disposto na Súmula 656 do STF. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073790784, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/07/2017). Comentário do Consultor: Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a progressividade de alíquotas do ITBI. No caso, todavia, a alíquota reduzida para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação é mero benefício fiscal, não sendo considerada suposta existência de progressividade (ou regressividade).

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