Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Não declarados pelo sujeito passivo os valores devidos de ISS de quota fixa, o Fisco deverá constituir o crédito tributário dentro de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o art. 173, I, do CTN.
Precedentes. Hipótese em que o crédito tributário do exercício de 2002 foi objeto de lançamento somente em 29/11/2010, intempestivamente, uma vez que em 01/01/2008 já havia transcorrido o lapso quinquenal para a constituição do crédito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074237009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27/07/2017)
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