SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1081, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
EFETUAR RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, Prefeito Municipal de Alto Garças,
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1°. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento) dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB,
na renumeração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto
no Art. 22 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro
necessário ao atendimento do índice legal, será distribuído em forma
de rateio ou gratificação por monitoramento, nos termos desta lei.
§ 1°. Entende-se como profissionais do magistério da educação docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência,
direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
§ 2°. Consideram-se profissionais efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistérios, associada à sua regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamento temporários
previstos em lei com ônus para a municipalidade, que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 2° A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos
nesta terá como base de cálculo as transferência do FUNDEB no período
de janeiro a dezembro do exercício financeiro.
Art. 3°. A distribuição de recursos aos profissionais de magistério de que
trata o art. 1° desta lei somente será efetuado após o município ter quitado
os vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos
da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição
previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais
do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais
estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela
folha de pagamento relativa aos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
Art. 4º. Quando a distribuição dos recursos for através de rateio obedecerá
aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pagos aos profissionais do magistério será o valor obtido
da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo
número de profissionais, independentemente dos valores individuais de renumeração.
II – o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica
ou juntamente com a folha referente à competência dezembro do referido
ano.
§ 1°. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2°. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 5°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro
que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n.° 101/2000,
por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual .
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Gar-
ças – MT , em 18 de Outubro de 2016.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT
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