PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1080, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT E DISPÕE SOBRE A
FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, Prefeito Municipal de Alto Garças,
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Alto Garças - MT a transmissão de
mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§1º - Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber
de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação
de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo
ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
Art. 2º - O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça
Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no
caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição
atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os
membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de
Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às
informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário
de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos
convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos
e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação
de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações
relacionadas à administração do Ente.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao
Prefeito em exercício, no prazo máximo de quinze dias após o conhecimento
do resultado oficial das eleições.
§ 2º - O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para
compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para
o Município, não será superior a cinco.
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito
eleito.
§ 4º - O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transi-
ção, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração
Pública, obedecendo os cargos obrigatórios determinados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)
Art. 4° - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta
Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito
pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um
dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá requisitar dos
órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e
encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo máximo de cinco dias,
à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo
agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades
dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do
Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da
Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação
20 de Outubro de 2016 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XI | N° 2.587
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em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante
do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo
previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com
outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos
que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de
encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos
órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas
e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito
eleito
Art. 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão
de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos,
incluindo espaço físico adequado que se fizerem necessários.
Art. 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso,
sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10º - Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo
no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas
lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11º - Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições
emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre
a transmissão de mandatos.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Gar-
ças – MT , em 18 de Outubro de 2016.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT
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